Artigo 37.º
Vistorias de reexame
Redação registada como em vigor em 11/05/2015.
Esta redação foi substituída em 15/06/2015. Ver a versão consolidada
1 - Os estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2 estão sujeitos a reexame global das respetivas condições de exploração, após terem decorrido sete anos, contados a partir da data de emissão do título digital de exploração ou da data da última atualização do mesmo, sem prejuízo do que for exigido por legislação específica.
2 - Se o estabelecimento industrial estiver sujeito ao RJPCIP, a que se refere o capítulo ii do REI, o reexame global previsto no número anterior deve ter lugar nos seis meses que antecedem o fim do período de validade da licença ambiental, emitida nos termos do disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto.
3 - (Revogado).
4 - O reexame das condições de exploração do estabelecimento industrial contempla a realização de vistorias cuja agenda deve ser comunicada pela entidade coordenadora, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data prevista para a sua realização, ao requerente, à câmara municipal territorialmente competente e a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, se devem pronunciar sobre as condições de exploração do estabelecimento em causa.
5 - É aplicável às vistorias de reexame o regime das vistorias prévias previsto no artigo 25.º-A, com as devidas adaptações.
6 - O título digital de exploração é sempre atualizado pela entidade coordenadora na sequência da realização das vistorias de conformidade.
7 - A não realização atempada da vistoria de reexame, por motivo não imputável ao industrial, não prejudica a continuidade da exploração do estabelecimento industrial.