1 -O âmbito do procedimento de autorização prévia de alteração de estabelecimento e das respetivas avaliações técnicas é confinado aos elementos e partes da instalação industrial que possam ser afetados pela alteração, exceto se o requerente pedir a antecipação do reexame global das condições de exploração.
2 -Na verificação dos elementos instrutórios, na identificação das entidades públicas chamadas a pronunciar-se e na definição dos atos e formalidades a praticar, a entidade coordenadora deve atender apenas àqueles regimes jurídicos a que está sujeita, por si mesma, a alteração do estabelecimento industrial.
3 -A decisão favorável do pedido de autorização prévia de alteração implica a reapreciação das condições de exploração, após a execução da alteração, aplicando-se, consoante os casos e com as devidas adaptações, o disposto no artigo 35.º ou no n.º 2 do artigo 36.º, com a subsequente atualização ou emissão de título de exploração da atividade industrial.