Artigo 50.º
Requisitos específicos do título de exploração de ZER
Redação registada como em vigor em 01/08/2012.
Esta redação foi substituída em 11/05/2015. Ver a versão consolidada
1 - A emissão de título de exploração da ZER é sempre precedido de vistoria prévia, a qual se rege pelo disposto no artigo 35.º
2 - Sem prejuízo de outras condições de exploração da ZER que hajam sido fixadas no auto de vistoria, o respetivo título de exploração inclui obrigatoriamente:
a) A área total de implantação;
b) Os tipos de atividades industriais, comerciais e de serviços permitidos;
c) Os tipos de emissões permitidas e fixação dos respetivos valores limite;
d) Os tipos e volumes de resíduos e de efluentes admitidos;
e) As medidas de monitorização das emissões para o ambiente;
f) As medidas de prevenção, tratamento, valorização ou eliminação dos resíduos e dos efluentes;
g) Outras características, condições e limites impostos;
h) A identificação dos serviços comuns e outros serviços a prestar pela sociedade gestora;
i) O regulamento interno da ZER, a estabelecer através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do emprego, da agricultura e do ambiente;
j) A planta de síntese.
3 - A decisão favorável à atribuição de título de exploração à ZER tem natureza provisória, ficando a emissão do título definitivo condicionada à comunicação à DGAE, pelo requerente, da decisão favorável à atribuição à sociedade gestora da ZER do estatuto de entidade acreditada, emitida ao abrigo do disposto no artigo 66.º