Artigo 58.º
Direitos e deveres dos titulares dos estabelecimentos instalados em ZER
Redação registada como em vigor em 01/08/2012.
Esta redação foi substituída em 11/05/2015. Ver a versão consolidada
1 - A instalação de estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços em ZER concretiza-se mediante contrato de aquisição da propriedade, de aquisição de direito de superfície, de arrendamento ou de qualquer outro direito que confira ao interessado o direito de utilização de uma parcela de terreno ou de um edifício ou respetiva fração, de acordo com o estabelecido no regulamento interno da ZER.
2 - A aquisição do direito de utilização referido no número anterior obriga o respetivo titular ao cumprimento do regulamento interno da ZER e demais determinações da sociedade gestora sobre o funcionamento da mesma.