Artigo 6.º
Plataforma eletrónica
Redação registada como em vigor em 01/08/2012.
Esta redação foi substituída em 11/05/2015. Ver a versão consolidada
1 - A tramitação dos procedimentos previstos no SIR é realizada por via eletrónica a operar através do «Balcão do empreendedor».
2 - As funcionalidades do «Balcão do empreendedor» são as definidas na portaria prevista no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
3 - Os sistemas de informação produzem notificações automáticas para todas as entidades envolvidas, com alertas sobre prazos e sempre que novos elementos sejam adicionados ao processo.
4 - Os sistemas de informação incluem funcionalidades que permitem ao requerente e aos seus técnicos preparar o preenchimento de formulários e a respetiva instrução, nomeadamente:
a) Pesquisar por atividade económica, principal e secundária os elementos relevantes para o rastreio dos condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis;
b) Fazer rastreio específico através da introdução de dados sobre o tipo de instalação, localização, área de implantação, capacidade produtiva e substâncias perigosas presentes.
5 - Para além das funcionalidades previstas nos números anteriores, os sistemas de informação devem contemplar documentação de apoio sobre os aspetos jurídicos e as normas e regras técnicas relevantes em cada setor de atividade industrial, assim como permitir o acesso direto e automático a uma ferramenta de georreferenciação das áreas para a instalação de indústrias, a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Informação Territorial.