Artigo 60.º
Outros regimes de licenciamento
Redação registada como em vigor em 01/08/2012.
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1 - À instalação e exploração de estabelecimentos de comércio e de serviços aplica-se o respetivo regime jurídico, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os estabelecimentos de comércio e de conjuntos comerciais, abrangidos pelo regime jurídico da instalação e da modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais, definido no Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro, a instalar em ZER, não carecem de:
a) Informação prévia de localização nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro, na medida em que tal instalação se encontre prevista na licença de exploração da ZER;
b) Avaliação de impacte ambiental, no caso de o EIA da ZER ter incluído os requisitos de informação necessários ao EIA do estabelecimento de comércio ou conjunto comercial a instalar em ZER, à luz do preceituado no RJAIA.
3 - No caso de estabelecimentos de comércio, de armazenagem e de prestação de serviços abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, o titular da exploração deve apresentar à sociedade gestora da ZER prova da apresentação da documentação a que se refere o referido diploma, bem como, se for caso disso, da inscrição no cadastro comercial prevista no mesmo diploma.
4 - No caso dos estabelecimentos abrangidos por outros regimes específicos de licenciamento, o respetivo titular deve fazer prova de ser detentor de título que o habilite à instalação e exploração do estabelecimento em causa.
5 - No caso de as informações referidas nos n.os 3 e 4 estarem disponíveis no «Balcão do empreendedor», são dispensadas as obrigações referidas nesses mesmos números.