Artigo 65.º
Exercício provisório de atividade
Redação registada como em vigor em 01/08/2012.
Esta redação foi substituída em 11/05/2015. Ver a versão consolidada
1 - As entidades não acreditadas podem exercer provisoriamente a sua atividade, durante o prazo máximo de 12 meses, mediante a obtenção de uma autorização provisória concedida pela DGAE, com base em parecer técnico favorável emitido pelo IPAC, I. P.
2 - Quando o requerente pretenda obter a autorização provisória prevista no número anterior, deve manifestar essa intenção no pedido a que se refere o artigo anterior, devendo juntar cópia da documentação de candidatura relevante.
3 - O parecer técnico do IPAC, I. P., baseia-se na avaliação documental do processo de candidatura da entidade acreditada, sendo emitido no prazo de 60 dias após a receção do requerimento para o exercício provisório da atividade.
4 - A decisão sobre o pedido de autorização de exercício provisório de atividade é emitida pela DGAE no prazo de cinco dias úteis, contado da receção do parecer técnico referido no número anterior.