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Artigo 66.ºDecisão de acreditação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/05/2015
1 -A decisão sobre o pedido de acreditação é emitida pelo IPAC, I. P., no prazo máximo de seis meses a contar da avaliação presencial completa.
2 -Do anexo técnico de acreditação devem constar o âmbito e as condições de intervenção da entidade acreditada em ações ligadas ao disposto no SIR.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 11/05/2015

Decreto-Lei n.º 73/2015 - 1.ª Série(11/05/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/08/2012 a 10/05/2015

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