As entidades acreditadas, quando se encontram integradas em estruturas organizacionais que desenvolvem outras atividades, devem dispor de uma unidade dotada de total autonomia técnica e decisória, não podendo essa unidade e os técnicos envolvidos no exercício das respetivas funções participar, a qualquer título, em atividades de consultadoria, projeto, construção, instalação ou manutenção de estabelecimentos industriais ou equiparados.
Artigo 68.º — Organização das entidades acreditadas
Vigente desde: 01/08/2012
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