1 -São recolhidos para tratamento automatizado no âmbito do sistema de informação dos estabelecimentos industriais os dados na posse dos serviços ou organismos da Administração Pública referentes às pessoas singulares ou coletivas titulares de estabelecimentos que exercem atividades industriais, designadamente:
a)Identificação, com menção do nome ou firma;
b)Nome das pessoas singulares titulares de Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada;
c)Domicílio fiscal, endereço da sede ou residência;
d)Informação sobre a instalação, modificação e encerramento de estabelecimentos;
e)Informação sobre a localização de estabelecimentos;
f)Identificação e localização, data de início e fim de atividade dos empresários em nome individual e respetiva Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE);
g)Início, alteração e cessação da atividade;
h)Informação sobre operações de valorização de resíduos desenvolvidas na instalação, com indicação do código da operação de gestão de resíduos, respetiva capacidade instalada, bem como código dos resíduos valorizados de acordo com a Lista Europeia de Resíduos.
2 -Para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, os serviços e organismos da Administração Pública devem garantir a partilha da informação relevante que já se encontre na sua posse e seja necessária à instrução dos procedimentos previstos no SIR, permitindo o acesso à mesma através do «Balcão do empreendedor».
3 -Os dados a que se referem os números anteriores são partilhados pelos serviços e organismos competentes, que devem permitir o acesso aos mesmos através do «Balcão do empreendedor», preferencialmente através da iAP.