Artigo 70.º
Acompanhamento
Redação registada como em vigor em 01/08/2012.
Esta redação foi substituída em 11/05/2015. Ver a versão consolidada
1 - Compete ao IPAC, I. P., promover a realização de ações periódicas de acompanhamento da atividade das entidades acreditadas e reportar à DGAE ou a outras entidades competentes, em função da matéria, a sua evolução.
2 - Compete ainda ao IPAC, I. P., em colaboração com as entidades competentes em razão da matéria, promover a realização de ações periódicas de informação às entidades acreditadas, na área do ambiente, para harmonização da atividade destas entidades nos diferentes domínios ambientais.