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Artigo 70.º

Acompanhamento

Redação registada como em vigor em 01/08/2012.

Esta redação foi substituída em 11/05/2015. Ver a versão consolidada

1 - Compete ao IPAC, I. P., promover a realização de ações periódicas de acompanhamento da atividade das entidades acreditadas e reportar à DGAE ou a outras entidades competentes, em função da matéria, a sua evolução. 2 - Compete ainda ao IPAC, I. P., em colaboração com as entidades competentes em razão da matéria, promover a realização de ações periódicas de informação às entidades acreditadas, na área do ambiente, para harmonização da atividade destas entidades nos diferentes domínios ambientais.