Sem prejuízo das competências das entidades responsáveis pelo controlo ou fiscalização previstas em regimes específicos, sempre que a entidade coordenadora, no âmbito das vistorias referidas nos artigos 36.º e 37.º, ou as entidades fiscalizadoras referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior detetem uma situação de infração prevista no SIR que constitua perigo grave para a saúde pública, para a segurança de pessoas e bens, para a saúde e segurança nos locais de trabalho ou para o ambiente devem, individual ou coletivamente, tomar de imediato as providências adequadas para eliminar a situação de perigo, podendo ser determinada, por um prazo máximo de seis meses, a suspensão da atividade, o encerramento preventivo do estabelecimento, no todo ou em parte, ou a apreensão de todo ou parte do equipamento, mediante selagem.
Artigo 72.º — Medidas cautelares
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/05/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 11/05/2015
Decreto-Lei n.º 73/2015 - 1.ª Série(11/05/2015)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 01/08/2012
Até: 11/05/2015