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Artigo 75.º

Sanções

Redação registada como em vigor em 01/08/2012.

Esta redação foi substituída em 11/05/2015. Ver a versão consolidada

1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações, constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 5000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 4400 a (euro) 44 000, tratando-se de pessoa coletiva, a emissão pelo industrial de uma declaração de cumprimento das obrigações e condições constantes de licença ou autorização padronizada ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 26.º ou do n.º 4 do artigo 30.º, que não corresponda à verdade. 2 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 2500 a (euro) 44 000, tratando-se de pessoa coletivas: a) A execução de projeto de instalação industrial sujeita ao regime de autorização prévia individualizada, sem que tenha sido efetuado o pedido referido no n.º 1 do artigo 21.º; b) A execução de projeto de instalação industrial sujeita ao regime de autorização prévia padronizada, sem que tenha sido efetuado o pedido referido no n.º 1 do artigo 27.º; c) A execução de projeto de instalação industrial sujeita ao regime de comunicação prévia com prazo, sem que tenha sido cumprido o disposto no n.º 3 do artigo 30.º; d) A execução de projeto de instalação ou o início da exploração de ZER, sem que tenham sido efetuados os pedidos de autorização prévia referidos no artigo 43.º; e) A execução de projeto de alterações de estabelecimento industrial sujeitas a autorização prévia, sem que tenha sido efetuado o pedido de autorização nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 39.º; f) A execução de projeto de alterações de estabelecimento industrial sujeitas a comunicação prévia com prazo, sem que esta tenha sido efetuada, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 39.º; g) A execução de projeto de alterações de estabelecimento industrial, sem que tenha sido efetuada a comunicação prevista no n.º 5 do artigo 39.º; h) A execução de projeto de alterações de ZER, sem que tenha sido efetuado o pedido de autorização prévia, comunicação prévia com prazo ou mera comunicação prévia nos termos do artigo 54.º; i) O início da exploração de um estabelecimento industrial de tipo 1 ou de tipo 2, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 25.º, no n.º 10 do artigo 29.º ou no n.º 10 do artigo 32.º; j) O início da exploração de estabelecimento industrial de tipo 3, em violação do disposto no artigo 34.º; k) A inobservância das condições de exploração do estabelecimento industrial fixadas no título de exploração nos termos previstos no n.º 7 do artigo 25.º, na alínea b) do n.º 3 do artigo 29.º, no n.º 1 do artigo 32.º, ou ainda, aquando da respetiva atualização, no artigo 37.º; l) A inobservância das condições de exploração de ZER fixadas no título de exploração nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 50.º, ou ainda, aquando da respetiva atualização, nos termos do n.º 6 do artigo 52.º; m) A infração ao dever de comunicação previsto no n.º 3 do artigo 3.º e no n.º 4 do artigo 7.º; n) A inobservância do disposto no artigo 4.º; o) A infração ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 38.º; p) A infração ao disposto no artigo 51.º; q) A infração ao disposto no n.º 4 do artigo 71.º 3 - No caso das infrações referidas nas alíneas a) a f) e h) a j) do número anterior, os valores mínimos das coimas referidas no corpo do mesmo número são agravados para o dobro. 4 - A negligência é punível com coima de valor reduzido a metade.