Artigo 75.º
Sanções
Redação registada como em vigor em 15/06/2015.
Esta redação foi substituída em 29/01/2021. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações, constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3 500 tratando-se de pessoa singular, ou de (euro) 4 400 a (euro) 44 000, tratando-se de pessoa coletiva, a emissão pelo industrial de uma declaração de cumprimento de condições técnicas padronizadas objeto do pedido ao abrigo da alínea c) do n.º 4 do artigo 8.º que não corresponda à verdade.
2 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 2500 a (euro) 44 000, tratando-se de pessoa coletivas:
a) A execução de projeto de instalação de estabelecimento industrial de tipo 1, sem que tenha sido emitido o título digital de instalação referido no artigo 24.º;
b) [Revogada.]
c) A execução de projeto de instalação de estabelecimento industrial de tipo 2, sem que tenha sido emitido o título digital de instalação e exploração referido no artigo 32.º;
d) A execução de projeto de instalação ou o início da exploração de ZER, sem que tenham sido emitidos o título digital de instalação e de exploração por força do disposto no n.º 1 do artigo 43.º;
e) A execução de projeto de alterações de estabelecimento industrial sujeito ao procedimento com vistoria prévia, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 39.º, sem que tenha sido emitido o título de alteração correspondente;
f) A execução de projeto de alterações de estabelecimento industrial sujeito ao procedimento sem vistoria prévia ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 39.º, sem que tenha sido emitido o título de alteração correspondente;
g) A execução de projeto de alterações de estabelecimento industrial sujeito a mera comunicação prévia ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 39.º, sem que tenha sido emitido o título de alteração correspondente;
h) A execução de projeto de alterações de ZER sujeito aos procedimentos previstos no artigo 54.º, sem que tenha sido emitido o título de alteração correspondente;
i) O início da exploração de um estabelecimento industrial de tipo 1 ou de tipo 2 sem que tenha sido emitido o título digital de exploração a que se refere o artigo 25.º-B ou o título digital de instalação e exploração a que se refere o artigo 32.º, respetivamente;
j) O início da exploração de estabelecimento industrial de tipo 3, em violação do disposto no artigo 34.º;
k) A inobservância das condições de exploração do estabelecimento industrial fixadas no título digital de exploração ou no título digital de instalação e exploração, respetivamente, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 25.º -B ou no n.º 2 do artigo 32.º e no n.º 6 do artigo 39.º;
l) A inobservância das condições de exploração de ZER fixadas no título digital de exploração nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 50.º, ou ainda, aquando da respetiva atualização, nos termos do n.º 6 do artigo 52.º;
m) A infração ao dever de comunicação previsto no n.º 3 do artigo 3.º e nos n.os 1 e 4 do artigo 38.º;
n) A inobservância do disposto no artigo 4.º;
o) (Revogada).
p) A infração ao disposto no artigo 51.º;
q) A infração ao disposto no n.º 4 do artigo 71.º
3 - No caso das infrações referidas nas alíneas a), c), d), e), f), h), i) e j) do número anterior, os valores mínimos das coimas referidas no corpo do mesmo número são agravados para o dobro.
4 - A negligência é punível com coima de valor reduzido a metade.