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Artigo 78.ºDestino da receita das coimas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no SIR é repartido nos termos do RJCE.
2 -Excetuam-se do disposto no número anterior as coimas aplicadas pelas câmaras municipais, cuja receita reverte na totalidade para o respetivo município.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/08/2012

Até: 29/01/2021