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Artigo 79.ºTaxas e despesas de controlo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/05/2015
1 -É devido o pagamento de uma taxa, da responsabilidade do requerente, para cada um dos seguintes atos:
a)Emissão dos títulos digitais previstos no SIR;
b)Alterações, aditamentos ou atualizações aos títulos digitais previstos no SIR, excecionadas as atualizações decorrentes da realização de vistorias de conformidade para os efeitos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 36.º;
c)Atendimento digital assistido à utilização do «Balcão do empreendedor»;
d)(Revogada)
e)Apreciação dos pedidos de exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição;
f)Apreciação dos pedidos de conversão em ZER;
g)(Revogada).
h)(Revogada).
i)(Revogada).
j)(Revogada).
k)Selagem e desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos;
l)(Revogada).
m)(Revogada).
2 -As taxas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior incluem os montantes eventualmente devidos pela realização das vistorias previstas no SIR, não podendo ser cobrada qualquer taxa avulsa pelas mesmas.
3 -(Revogado).
4 -(Revogado).
5 -(Revogado).
6 -As despesas a realizar com colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias para apreciação das condições do exercício da atividade de um estabelecimento constituem encargo das entidades que as tenham promovido, salvo quando decorram de obrigações legais ou da verificação de inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os encargos são suportados pelo requerente.
7 -As despesas relacionadas com o corte e restabelecimento do fornecimento de energia elétrica constituem encargo do requerente, sendo os respetivos valores publicados anualmente pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
8 -Os valores devidos pelas taxas aplicáveis no âmbito do SIR constam de guia emitida automaticamente pelo «Balcão do empreendedor», a qual reveste a forma de Documento Único de Cobrança quando legalmente exigível, e podem ser pagos por meios exclusivamente automáticos e eletrónicos, nos termos previstos no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio.
9 -Sem prejuízo do exercício imediato dos direitos ou interesses legalmente protegidos do interessado no procedimento, não são devidas taxas quando os respetivos valores ou fórmulas de cálculo não sejam introduzidos no «Balcão do empreendedor» nos termos previstos no artigo 62.º do Código do Procedimento Administrativo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 11/05/2015

Decreto-Lei n.º 73/2015 - 1.ª Série(11/05/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/08/2012 a 10/05/2015

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