Artigo 80.º
Forma de pagamento e repartição das taxas
Redação registada como em vigor em 01/08/2012.
Esta redação foi substituída em 11/05/2015. Ver a versão consolidada
1 - As taxas e os quantitativos correspondentes a despesas feitas pelos serviços que constituam encargo do requerente são pagas à entidade coordenadora no prazo de 30 dias.
2 - A entidade coordenadora estabelece as formas mais adequadas de pagamento das taxas, incluindo, nomeadamente, a utilização de meios eletrónicos.
3 - Os quantitativos arrecadados são consignados à satisfação dos encargos dos respetivos serviços com a execução, desenvolvimento e aperfeiçoamento das ações de controlo do exercício da atividade industrial, incluindo os sistemas de informação e os guias técnicos, sendo a sua movimentação efetuada nos termos legais.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as receitas provenientes da aplicação das taxas de autorização prévia ou de comunicação prévia com prazo dos estabelecimentos, com exceção daqueles cuja entidade coordenadora é a câmara municipal, têm a seguinte distribuição:
a) Um mínimo de 60 % para a entidade coordenadora;
b) 5 % para a entidade responsável pela administração do «Balcão do empreendedor»;
c) Até 20 % para cada uma das entidades que se tiverem pronunciado expressamente no processo, com exceção da entidade coordenadora.
5 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, no caso de ser emitida pronúncia efetiva por duas ou mais entidades, o montante que restar é rateado em partes iguais.
6 - No caso de estabelecimentos industriais sujeitos ao regime de prevenção e controlo integrados da poluição, ou ao nível superior de perigosidade do regime de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas, a receita resultante da aplicação das taxas previstas no artigo anterior tem a seguinte distribuição:
a) 50 % para a APA, I. P.;
b) 30 % para a entidade coordenadora;
c) 5 % para a entidade responsável pela administração do «Balcão do empreendedor»;
d) 15 % a ratear pelas outras entidades intervenientes, sendo que, na ausência da sua intervenção, este montante reverte para a entidade coordenadora.
7 - No caso dos estabelecimentos que obtenham a exclusão da sujeição ao regime de prevenção e controlo integrados da poluição, a distribuição das taxas devidas pelos atos previstos nas alíneas e) e m) do n.º 1 do artigo 79.º é a prevista nos n.os 4 e 5.
8 - O serviço processador das receitas transfere para as demais entidades, por transferência bancária ou cheque, as respetivas participações na receita, com uma relação discriminada dos processos a que se referem, até ao dia 10 de cada mês.