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Artigo 83.º-AReação contenciosa

AditadoVigente desde: 01/06/2015
Os títulos digitais, bem como cada um dos atos, incluindo licenças, autorizações, aprovações, pareceres, registos ou outros atos permissivos emitidos pelas entidades consultadas no âmbito dos procedimentos para a emissão de títulos digitais previstos no SIR, podem ser objeto de reação contenciosa, considerando-se os mesmos como atos com eficácia externa, para os efeitos do artigo 51.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.»

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/06/2015

Decreto-Lei n.º 73/2015 - 1.ª Série(11/05/2015)