Artigo 83.º
Reclamação de terceiros
Redação registada como em vigor em 01/08/2012.
Esta redação foi substituída em 11/05/2015. Ver a versão consolidada
1 - A instalação, alteração, exploração e desativação de qualquer estabelecimento industrial pode ser objeto de reclamação fundamentada de entidade com interesse direto na mesma, junto da entidade coordenadora ou da entidade a quem cabe a salvaguarda dos direitos e interesses em causa.
2 - Quando apresentada à entidade a quem cabe a salvaguarda dos direitos e interesses em causa, a reclamação é comunicada à entidade coordenadora, acompanhada de parecer fundamentado ou de decisão, no caso de exercício de competências próprias, no prazo máximo de 40 dias.
3 - A entidade coordenadora dá conhecimento ao industrial da existência da reclamação e toma as providências adequadas, nomeadamente através de vistorias para análise e decisão das reclamações, envolvendo ou consultando, sempre que tal se justifique, as entidades a quem cabe a salvaguarda dos direitos e interesses em causa, que se pronunciam no prazo previsto no número anterior.
4 - A entidade coordenadora profere a decisão sobre a reclamação no prazo máximo de 40 dias contados a partir da data em que a reclamação lhe é apresentada ou, no caso de haver lugar a consultas, nos 20 dias subsequentes à pronúncia ou ao termo do respetivo prazo.
5 - A entidade coordenadora dá conhecimento da decisão à reclamante, ao industrial, às entidades consultadas e, no caso de reclamação relativa a estabelecimento situado em ZER, aos serviços regionais territorialmente competentes dos Ministérios da Economia e do Emprego e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
6 - A entidade coordenadora verifica, através de vistoria, o cumprimento das condições impostas na decisão sobre a reclamação, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 36.º