- 1 - O exercício da actividade de aquisição para revenda de animais vivos das espécies referidas na tabela I anexa a este diploma por parte de qualquer pessoa singular ou colectiva carece de prévia inscrição na Junta Nacional dos Produtos Pecuários, a qual terá a validade de cinco anos contados da data da vistoria a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º
2 - O disposto no número anterior é aplicável sempre que os animais adquiridos para revenda venham a destinar-se quer a reprodução, quer a revenda, quer a abate para consumo.