Artigo 12.º
Redação registada como em vigor em 27/06/1986.
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A fiscalização do cumprimento das normas previstas neste diploma é da competência da Direcção-Geral de Inspecção Económica, sem prejuízo da competência atribuída a outras autoridades policiais e administrativas, em conformidade com as respectivas leis orgânicas.