Saltar para o conteúdo principal

Artigo 13.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as infrações ao disposto no presente diploma constituem contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
2 -O exercício da atividade sem a prévia inscrição referida no artigo 1.º ou cuja inscrição se encontre revogada, bem como o não cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º rege-se pelo disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual.
3 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
4 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no n.º 1 é repartido nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/06/1986 a 28/01/2021

Comparar com a versão em vigor