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Artigo 15.º

Vigente desde: 27/06/1986
- 1 - Às pessoas referidas no artigo 1.º e que na data da entrada em vigor do presente diploma já se dediquem ao exercício da actividade mencionada naquele preceito é concedido o prazo de 180 dias para legalizarem a sua situação, nos termos deste diploma.
2 - A apresentação do requerimento constante do artigo 3.º deste diploma por parte das pessoas referidas no número anterior, dentro do prazo de 180 dias, suspende o decurso desse prazo até ser notificado o requerente do despacho que recair sobre a pretensão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/1986