Saltar para o conteúdo principal

Artigo 10.ºAusências e impedimentos das/os ministras/os

Vigente desde: 03/12/2019
Cada ministra/o é substituída/o na sua ausência ou impedimento pela/o secretária/o de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro ou, na falta de tal indicação, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar, nos termos do n.º 2 do artigo 185.º da Constituição.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/12/2019