1 -O Ministro da Administração Interna tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de segurança interna, do controlo de fronteiras, de proteção e socorro, de planeamento civil de emergência, de segurança rodoviária e de administração eleitoral.
2 -O Ministro da Administração Interna exerce a direção sobre:
a)As forças de segurança;
b)O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
c)A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
d)A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;
e)A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
f)A Inspeção-Geral da Administração Interna.
3 -O Ministro da Administração Interna exerce a direção e o desenvolvimento da Rede Nacional de Segurança Interna, disponibilizada às Forças e Serviços de Segurança e restantes organismos do Ministério da Administração Interna, e da Rede de Emergência e Segurança de Portugal.
4 -O Ministro da Administração Interna exerce a tutela sobre o Instituto Superior de Ciências Policiais e de Segurança Interna, em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior no que respeita às matérias de ensino e investigação.
5 -O Ministro da Administração Interna exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 8 e 9 do artigo 16.º, pelo n.º 8 do artigo 18.º e pela alínea c) do n.º 3 do artigo 29.º