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Artigo 34.ºServiços e fundos autónomos

Vigente desde: 03/12/2019
Nos casos omissos no presente decreto-lei, e sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, as/os ministras/os exercem as competências que lhes são atribuídas pela lei sobre os serviços e fundos autónomos.

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Em vigor desde 03/12/2019