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Artigo 43.ºReuniões de Secretárias/os de Estado especializadas

Vigente desde: 03/12/2019
1 -O exercício da faculdade prevista no n.º 2 do artigo anterior pode destinar-se à realização de reuniões de Secretárias/os de Estado especializadas.
2 -A Ministra de Estado e da Presidência convoca para o efeito as/os secretárias/os de Estado que, em função da matéria a discutir, têm assento em cada uma dessas reuniões de Secretárias/os de Estado especializadas.

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Em vigor desde 03/12/2019