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Artigo 56.ºInício do procedimento legislativo

Vigente desde: 03/12/2019
1 -A iniciativa para apresentar projetos de decretos-leis e de propostas de lei, bem como outros atos normativos, cabe aos membros do Governo, que os enviam ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
2 -A apresentação deve ser obrigatoriamente feita através de meios eletrónicos da rede informática do Governo, a determinar pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, sob pena de rejeição imediata e sua devolução ao gabinete ministerial proponente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/12/2019