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Artigo 65.ºPrazos de circulação

Vigente desde: 03/12/2019
1 -Os projetos devem ser objeto de circulação por um prazo mínimo de 10 dias consecutivos, que pode ser prorrogado pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
2 -O prazo de circulação pode ser prolongado, abreviado ou dispensado, em casos de excecional urgência, por determinação da Ministra de Estado e da Presidência, com faculdade de delegação no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/12/2019