1 -Os projetos devem ser objeto de circulação por um prazo mínimo de 10 dias consecutivos, que pode ser prorrogado pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
2 -O prazo de circulação pode ser prolongado, abreviado ou dispensado, em casos de excecional urgência, por determinação da Ministra de Estado e da Presidência, com faculdade de delegação no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.