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Artigo 69.ºDeliberações

Vigente desde: 03/12/2019
1 -A reunião de Secretárias/os de Estado delibera validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros com direito a voto.
2 -As deliberações da reunião de Secretárias/os de Estado são tomadas por consenso, salvo se a Ministra de Estado e da Presidência optar por sujeitar a deliberação a votação.

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Em vigor desde 03/12/2019