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Artigo 71.ºAudição das regiões autónomas

Vigente desde: 03/12/2019
1 -Nos casos previstos na Constituição e na lei, o Governo procede à audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, nos termos dos números seguintes.
2 -Após a aprovação do diploma em reunião de Secretárias/os de Estado, a audição prévia dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, constitucional ou legalmente exigida, é efetuada por solicitação do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 -A audição é feita em condições que preservem a confidencialidade.
4 -Quando tal se justifique, podem os projetos ser submetidos a Conselho de Ministros, para aprovação na generalidade, ficando a aprovação final dependente do transcurso do prazo de audição.

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Em vigor desde 03/12/2019