Artigo 73.º
Conselho de Ministros
Redação registada como em vigor em 03/12/2019.
Esta redação foi substituída em 25/06/2021. Ver a versão consolidada
1 - O Conselho de Ministros possui a competência que lhe é conferida pela Constituição e pela lei.
2 - Compete ao Conselho de Ministros, nos termos da lei, a decisão de contratar quando estejam em causa parcerias público-privadas.
3 - O Conselho de Ministros pode delegar as competências que lhe são conferidas pela Lei, no que respeita à designação dos membros dos órgãos de administração e dos órgãos diretivos das entidades do setor público empresarial e do setor público administrativo, sem prejuízo do cumprimento de todas as regras relativas aos respetivos procedimentos de seleção ou nomeação.
4 - Os projetos submetidos a Conselho de Ministros são:
a) Aprovados;
b) Aprovados com alterações;
c) Aprovados com reserva de redação;
d) Aprovados na generalidade;
e) Rejeitados;
f) Adiados;
g) Adiados a pedido do membro do Governo proponente;
h) Remessa para discussão em reunião de Secretárias/os de Estado.
5 - Os projetos aprovados com reserva de redação final são insuscetíveis de modificação substancial não expressamente salvaguardada pelo Conselho de Ministros, mas podem ser objeto de alterações formais ou legísticas, por parte do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
6 - Qualquer projeto pode ser retirado até à sua deliberação ou votação, pelo Primeiro-Ministro ou pelos respetivos membros do Governo proponentes.