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Artigo 17.ºLinguagem não discriminatória

Vigente desde: 03/12/2019
Na elaboração de atos normativos deve, sempre que possível, neutralizar-se ou minimizar-se a especificação do género através do emprego de formas inclusivas ou neutras, designadamente através do recurso a genéricos verdadeiros ou à utilização de pronomes invariáveis, desde que tal não prejudique a clareza do texto.

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Em vigor desde 03/12/2019