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Artigo 3.ºPreâmbulo e exposição de motivos

Vigente desde: 03/12/2019
1 -Os atos normativos do Governo devem conter um preâmbulo, com o objetivo de os destinatários desses atos ficarem a conhecer, de forma simples e concisa, as linhas orientadoras do diploma e a sua motivação, formando um corpo único com o respetivo articulado.
2 -As propostas de lei devem ser acompanhadas da respetiva exposição de motivos, redigida de forma a fornecer os dados necessários para uma tomada de decisão objetiva e fundamentada pela Assembleia da República.
3 -O preâmbulo ou a exposição de motivos não contêm exposições doutrinárias, nem se pronunciam sobre matéria omissa no respetivo diploma.
4 -Na parte final do preâmbulo ou da exposição de motivos deve referir-se, quando for caso disso, a realização de consultas a cidadãos eleitores e a negociação, participação ou audição de entidades, procedendo-se à identificação das entidades envolvidas e do seu caráter obrigatório ou facultativo.

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Em vigor desde 03/12/2019