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Artigo 6.ºOrdenação sistemática

Vigente desde: 03/12/2019
1 -As disposições devem ser organizadas sistematicamente de acordo com a seguinte divisão:
a)Livros ou partes, quando o ato normativo seja um código;
b)Títulos;
c)Capítulos;
d)Secções;
e)Subsecções;
f)Divisões, quando o ato normativo seja um código;
g)Subdivisões, quando o ato normativo seja um código.
2 -As divisões sistemáticas previstas no número anterior são ordenadas numericamente e identificadas através de numeração romana.
3 -Em diplomas de menor dimensão, podem ser dispensadas algumas ou a totalidade das divisões sistemáticas previstas no n.º 1.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/12/2019