- 1 -A contratação de empreitadas de obras públicas e de aquisição ou locação de bens ou serviços, sob qualquer regime, a realizar pela Comissão Nacional, pode efectuar-se com recurso aos procedimentos por negociação ou ajuste directo, desde que a estimativa de custo global por contrato, não considerando o IVA, seja inferior aos limiares para contratos públicos que, no momento da decisão de escolha do procedimento, se encontrem previstos por força da aplicação das directivas comunitárias sobre contratação pública.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudia a aplicação do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro.
Artigo 18.º — Regime excepcional de contratação pública
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/02/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2009
Decreto-Lei n.º 43/2009 - 1.ª Série(13/02/2009)
Original