- 1 -Compete à Comissão Nacional:
- a)Elaborar e submeter à apreciação da Comissão Consultiva o Programa das Comemorações;
- b)Apresentar ao Governo, para aprovação, o Programa das Comemorações, o qual deve incluir o orçamento e o calendário das iniciativas e dos trabalhos a realizar;
- c)Promover a realização do Programa das Comemorações e zelar pelo rigor da sua execução orçamental;
- d)Garantir a articulação do Programa das Comemorações com as iniciativas promovidas por outras entidades públicas ou privadas, de forma a assegurar a boa prossecução dos objectivos subjacentes às comemorações;
- e)Promover a organização de acções pontuais comemorativas dos momentos da revolução republicana referentes ao ano de 1911;
- f)Assegurar a divulgação de todas as suas actividades e do Programa das Comemorações em portal próprio na Internet;
- g)Publicitar, no País e no estrangeiro, as actividades do Programa de Comemorações;
- h)Seleccionar um logótipo e soluções de comunicação, que garantam elevada notoriedade e identidade visual às Comemorações do Centenário;
- i)Elaborar e remeter ao Governo um relatório semestral das actividades desenvolvidas, bem como, antes da sua extinção, um relatório final, do qual conste um balanço das Comemorações do Centenário;
- j)Coordenar os trabalhos da estrutura de apoio prevista no artigo 10.º e assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais que lhe estejam afectos;
- l)Celebrar os contratos referidos no n.º 1 do artigo 11.º;
- m)Praticar os demais actos necessários ao seu bom funcionamento e ao cumprimento da sua missão e objectivos.
- 2 -Sem prejuízo das competências que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente da Comissão Nacional:
- a)Assegurar a representação externa da Comissão Nacional;
- b)Convocar as reuniões da Comissão Nacional, presidir aos seus trabalhos e assegurar o cumprimento das suas deliberações;
- c)Proceder à articulação institucional com a Comissão de Honra e com a Comissão Consultiva.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 1, o Governo pode solicitar à Comissão Nacional informação periódica sobre o andamento dos seus trabalhos e a execução orçamental dos recursos afectos à realização do Programa das Comemorações.
- 4 -O presidente exerce, com faculdade de delegação em qualquer vogal da Comissão Nacional, as competências administrativas e financeiras previstas na Lei n.º 2/2004, de 31 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 31 de Agosto.
Artigo 9.º — Competências
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/02/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2009
Decreto-Lei n.º 43/2009 - 1.ª Série(13/02/2009)
Original