Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros ou ao membro do Governo responsável pela área das finanças, compete ao membro do Governo responsável pela área do ambiente, ordenamento do território e energia participar no exercício da função acionista do Estado e exercer as competências legalmente atribuídas ao ministério sectorial, a respeito das empresas do sector empresarial do Estado nas áreas das águas e dos resíduos, do ambiente, do ordenamento do território, da conservação da natureza, da reabilitação urbana, da política de cidades, da energia, incluindo as matérias da mobilidade elétrica, e da geologia.
Artigo 8.º — Sector empresarial do Estado
Vigente desde: 04/02/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/2014