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Artigo 1.ºObjeto e âmbito

Vigente desde: 08/03/2018
1 -O presente decreto-lei estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo.
2 -O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2015/2302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, e a Diretiva 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, e revoga a Diretiva 90/314/CEE, do Conselho, de 13 de junho de 1990.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/03/2018