1 -O exercício de atividades de animação turística por parte de agências de viagens e turismo depende da prestação das garantias exigidas pelo Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, na sua redação atual, do cumprimento dos requisitos exigidos para cada tipo de atividade e de inscrição no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT) nos termos previstos no referido decreto-lei, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -O pedido de inscrição no RNAAT por agências de viagens e turismo é instruído com os documentos identificados nas alíneas d) a g) do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, na sua redação atual.
3 -As agências de viagens e turismo ficam isentas do pagamento da taxa devida pela inscrição no RNAAT.