1 -O contrato deve ser formulado numa linguagem clara e compreensível e caso seja reduzido a escrito deve ser legível.
2 -O contrato considera-se celebrado com a entrega ao viajante do documento de reserva, programa, caso exista, e respetivas informações normalizadas, desde que se tenha verificado o pagamento, ainda que parcial, da viagem.
3 -O contrato ou a sua confirmação estabelece o conteúdo integral do acordo, ficando a agência de viagens e turismo vinculada ao pontual cumprimento do mesmo, o qual deve incluir as informações constantes do n.º 1 do artigo 17.º e ainda os seguintes elementos:
a)Eventuais exigências do viajante que a agência tenha aceitado;
b)A indicação de que a agência de viagens e turismo é responsável pela correta execução de todos os serviços de viagem incluídos no contrato, nos termos do artigo 35.º e, ainda, que se encontra obrigada a prestar assistência, nos termos do artigo 30.º;
c)O nome da entidade responsável pela proteção em caso de insolvência e os seus contactos, incluindo o seu endereço geográfico e, se aplicável, o nome da autoridade competente para a proteção em caso de insolvência e os seus contactos;
d)O nome, endereço, número de telefone, endereço de correio e, se aplicável, o número de fax do representante local da agência de viagens e turismo ou de um ponto de contacto através do qual o viajante possa contactar rapidamente a agência e comunicar com este de modo eficaz, pedir assistência em caso de dificuldades ou apresentar reclamações por qualquer falta de conformidade constatada durante a execução da viagem organizada;
e)A obrigação de o viajante comunicar qualquer falta de conformidade que se verifique durante a execução da viagem, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º;
f)No caso de viagens organizadas com menores não acompanhados por um dos pais ou outra pessoa autorizada, que inclua alojamento, as informações que permitam o contacto direto com o menor ou com a pessoa responsável pelo mesmo no local de estadia;
g)Informação sobre os procedimentos de tratamento de reclamações, sobre os mecanismos de resolução alternativa de litígios (RAL) e, se aplicável, sobre a entidade de resolução alternativa de litígios pela qual a agência de viagens e turismo esteja abrangida, nos termos da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual, e sobre a plataforma de resolução de litígios em linha, nos termos do Regulamento (UE) n.º 524/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013;
h)Informação sobre o direito de cessão de posição contratual, bem como os respetivos termos e condições.
4 -No momento da celebração do contrato ou posteriormente, logo que possível, a agência de viagens e turismo deve fornecer ao viajante cópia ou confirmação do contrato num suporte duradouro, podendo este exigir cópia em papel caso o contrato tenha sido celebrado na presença física simultânea das partes.
5 -Nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, conforme definidos na alínea g) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, deve ser fornecida ao viajante uma cópia do contrato ou a confirmação da viagem organizada em papel ou, se o viajante aceitar, noutro suporte duradouro.
6 -No caso de viagens organizadas adquiridas a diferentes agências de viagens e turismo mediante processos interligados de reserva em linha, previstas no ponto 5) da subalínea ii) da alínea p) do n.º 1 do artigo 2.º, as agências de viagem e turismo a quem os dados sejam transmitidos devem informar a agência a quem foi solicitado o primeiro serviço de que foi celebrado o contrato que levou à criação da viagem organizada e devem, ainda, prestar as informações necessárias para que este possa cumprir as suas obrigações.
7 -Nos casos referidos no número anterior, logo que seja informada de que foi criada uma viagem organizada, a agência de viagens e turismo a quem foi solicitado o primeiro serviço deve prestar ao viajante as informações previstas nas alíneas a) a h) do n.º 3, num suporte duradouro.
8 -As informações a que se referem os n.os 3, 6 e 7 são prestadas de forma clara, compreensível e bem visível.
9 -Antes do início da viagem organizada, com a devida antecedência, a agência de viagens e turismo deve fornecer ao viajante os recibos necessários, cupões ou bilhetes, as informações sobre os horários de partida previstos e, se aplicável, a hora-limite para o registo, bem como os horários previstos das escalas, das correspondências e da chegada.