Artigo 50.º
Produto das coimas
Redação registada como em vigor em 08/03/2018.
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1 - O produto das coimas resultantes da infração ao disposto no presente decreto-lei reverte:
a) Em 60 % para o Estado;
b) Em 40 % para a ASAE.
2 - Quando o produto da coima resultar de infração a disposições relativas ao FGVT, o seu produto reverte:
a) Em 60 % para o Estado;
b) Em 30 % para a ASAE;
c) Em 10 % para o FGVT.