1 - Os empreendimentos turísticos podem, excecional e temporariamente, disponibilizar, nos termos dos números seguintes, a totalidade ou parte das unidades de alojamento que os compõem para outros usos compatíveis, designadamente para as seguintes utilizações:
a) Alojamento prolongado, com ou sem prestação de serviços;
b) Escritório e espaços de cowork;
c) Reuniões, exposições e outros eventos culturais;
d) Showrooms;
e) Ensino e formação; e
f) Salas de convívio de centros de dia ou outros grupos ou organizações.
2 - O número de unidades de alojamento a disponibilizar para outros usos é definido pelas entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos.
3 - A afetação de parte ou da totalidade das unidades de alojamento pelas entidades exploradoras não implica a perda da qualificação como empreendimento turístico.
4 - A disponibilização de unidades de alojamento depende do preenchimento das seguintes condições pelas respetivas entidades exploradoras:
a) Garantia da articulação dos novos usos com a atividade turística, sempre que esta se mantenha; e
b) Comunicação ao Instituto do Turismo de Portugal, I. P., através do Registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos, da identificação das unidades de alojamento e o número de camas correspondentes a afetar a usos distintos da exploração turística.
5 - A disponibilização de unidades de alojamento para outros usos determina, na parte aplicável, o cumprimento das regras sanitárias fixadas pela Direção-Geral da Saúde, bem como das demais normas aplicáveis à atividade a desenvolver.
6 - A faculdade de afetação prevista no presente artigo não prejudica o disposto nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis.