Para além das obrigações de informação especialmente previstas no presente capítulo, a DGO pode ainda solicitar às entidades referidas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, outra informação que se revele necessária para o acompanhamento da execução orçamental.
Artigo 103.º — Deveres de informação
Vigente desde: 29/01/2024
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Em vigor desde 29/01/2024