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Artigo 108.ºContabilização de receita proveniente de operações imobiliárias

Vigente desde: 29/01/2024
1 -Com vista à contabilização das receitas provenientes de operações imobiliárias, devem os serviços do Estado e os organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, remeter à ESTAMO, S. A., até 15 de fevereiro 2025, informação relativa às operações de alienação, permuta, oneração e cedências relativas aos imóveis sob a sua gestão, identificando a inscrição matricial, o registo e o local da situação do imóvel, bem como o respetivo título jurídico da ocupação.
2 -A ESTAMO, S. A., faculta à DGO, até 15 de março de 2025, acesso à informação compilada nos termos do número anterior.
3 -Compete à ESTAMO, S. A., desenvolver, em colaboração com os serviços e organismos públicos referidos no n.º 1, o procedimento necessário à arrecadação e contabilização das receitas referidas no número anterior.
4 -A afetação das receitas referidas no n.º 1 aos respetivos serviços é promovida pela ESTAMO, S. A., em conformidade com o disposto na Lei do Orçamento do Estado quanto à afetação do produto da alienação e oneração de imóveis.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2024