1 -A afetação da dotação prevista no n.º 4 do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado é efetuada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e das finanças, quando estejam em causa operações financiadas no âmbito do Portugal 2020, do Portugal 2030 e do MFEEE 2014-2021 e 2021-2027, e quando estejam em causa o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2014-2020 (PDR 2020) o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum 23.27 (PEPAC 23.27) ou o Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020) e o Programa Operacional Mar 2030 (Mar 2030), dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e da alimentação e, quando aplicável, da economia e do mar, mediante parecer da DGO, que confirme a inexistência de contrapartida pública nacional inscrita no Orçamento do Estado para 2024 ou garantida de outra forma e demais requisitos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado, e da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), da Unidade Nacional de Gestão do MFEEE ou do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), quando estejam em causa operações financiadas pelos PDR 2020, PEPAC 23.27 ou Mar 2020 e Mar 2030, que, respetivamente, comprove que as operações em causa têm o cofinanciamento do Portugal 2020, do Portugal 2030, ou do MFEEE, ou do PDR 2020, do PEPAC 23.27 ou do Mar 2020 ou do Mar 2030 aprovado.
2 -A afetação da dotação prevista nos n.os 4 e 13 do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado, relativamente aos procedimentos autorizados pelos membros do Governo durante o ano de 2023, ao abrigo do disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 8.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, e na Portaria n.º 138/2017, de 17 de abril, efetua-se mediante submissão do pedido pela entidade coordenadora do programa orçamental da área governativa em causa ao membro do Governo responsável pela área das finanças, para reavaliação no prazo de 15 dias.
3 -Para efeitos do acesso à dotação centralizada prevista no n.º 9 do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado, as entidades que solicitem reforços de dotação de despesa por contrapartida daquela dotação centralizada não podem ter dotações corrigidas inferiores à dotação inicial nas rubricas de despesa para as quais proponham reforço de verbas.
4 -Ficam sujeitas a autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças as alterações orçamentais que procedam a reduções de dotações que tiveram reforço com contrapartida nas dotações centralizadas previstas no artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado.