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Artigo 125.ºConcentração física de entidades públicas

Vigente desde: 29/01/2024
1 -Compete à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM) a gestão do edifício onde atualmente se encontra instalada a sede da Caixa Geral de Depósitos, no que concerne à instalação nele de entidades públicas, nomeadamente, a distribuição e afetação das entidades pelo edifício, bem como a gestão dos contratos de fornecimento de bens e serviços essenciais.
2 -A SGPCM e todas as entidades públicas que sejam instaladas no edifício a que se refere o número anterior ficam isentas do princípio da onerosidade.
3 -As dotações orçamentais com fonte de financiamento em receitas de impostos relativas ao princípio da onerosidade inscritas nos orçamentos das entidades referidas no número anterior, que resultem da desocupação por estas de outros imóveis revertem a favor do Estado.
4 -A afetação dos imóveis do Estado às entidades referidas no n.º 2 cessa automaticamente com a respetiva desocupação, regressando os mesmos à gestão da ESTAMO, S. A., livre de pessoas e bens.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 29/01/2024