Saltar para o conteúdo principal

Artigo 135.ºEndividamento das empresas do setor empresarial do Estado

Vigente desde: 29/01/2024
1 -Para efeitos do disposto no artigo 35.º da Lei do Orçamento do Estado, o apuramento do crescimento global do endividamento das empresas públicas integradas no setor empresarial do Estado é calculado de acordo com a seguinte fórmula: em que: FR: financiamento remunerado; Capital: capital social e outros instrumentos de capital próprio; Novos investimentos: os investimentos com expressão material, na parte não comparticipada por fundos europeus a fundo perdido, que não figuram no plano de investimentos do ano anterior e cuja despesa prevista para qualquer ano seja igual ou superior ao menor dos valores entre (euro) 10 000 000 ou o resultante da aplicação de 10 % do orçamento anual da empresa.
2 -A proposta de novo investimento com expressão material referida no número anterior é incluída no plano de investimentos da empresa, da qual devem constar os seguintes elementos:
a)Descrição do investimento a realizar;
b)Plano financeiro, com a indicação, para cada ano, das fontes de financiamento durante o período de programação;
c)Programação anual material do investimento, incluindo indicadores físicos que permitam monitorizar a sua execução.
3 -As empresas públicas financeiras referidas no anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, não são consideradas para efeitos do cálculo do crescimento global do endividamento das empresas públicas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2024