1 -Para efeitos do disposto no artigo 35.º da Lei do Orçamento do Estado, o apuramento do crescimento global do endividamento das empresas públicas integradas no setor empresarial do Estado é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
FR: financiamento remunerado;
Capital: capital social e outros instrumentos de capital próprio;
Novos investimentos: os investimentos com expressão material, na parte não comparticipada por fundos europeus a fundo perdido, que não figuram no plano de investimentos do ano anterior e cuja despesa prevista para qualquer ano seja igual ou superior ao menor dos valores entre (euro) 10 000 000 ou o resultante da aplicação de 10 % do orçamento anual da empresa.
2 -A proposta de novo investimento com expressão material referida no número anterior é incluída no plano de investimentos da empresa, da qual devem constar os seguintes elementos:
a)Descrição do investimento a realizar;
b)Plano financeiro, com a indicação, para cada ano, das fontes de financiamento durante o período de programação;
c)Programação anual material do investimento, incluindo indicadores físicos que permitam monitorizar a sua execução.
3 -As empresas públicas financeiras referidas no anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, não são consideradas para efeitos do cálculo do crescimento global do endividamento das empresas públicas.