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Artigo 138.ºExercício de funções na Comissão Técnica Independente

Vigente desde: 29/01/2024
Os elementos da comissão técnica independente, prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2022, de 14 de outubro, incluindo o seu dirigente e os coordenadores, podem cumular a remuneração pelo exercício de funções naquela comissão, com eventuais pensões a que tenham direito, incluindo as previstas no Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, acrescendo a totalidade da remuneração prevista pelo exercício das funções à sua pensão.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2024