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Artigo 18.ºEntrega de saldos

Vigente desde: 29/01/2024
1 -Os saldos das entidades da administração central com origem em receitas de impostos são entregues na tesouraria do Estado, ainda que com prejuízo dos respetivos diplomas orgânicos e dos diplomas que definem os regimes setoriais, sendo as instruções definidas pela DGO.
2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os saldos:
a)Correspondentes à contrapartida nacional de projetos cofinanciados e receitas próprias provenientes de financiamento internacional;
b)Das instituições de ensino superior, que transitam nos termos do disposto no artigo 114.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual;
c)Previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 20.º ;
d)Apurados no âmbito da reorganização da defesa nacional e das Forças Armadas, cuja transição esteja legalmente prevista e seja previamente autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
e)Das estruturas da rede externa do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.);
f)Correspondentes a receitas gerais consignadas e verbas com origem em receitas próprias do Fundo Azul;
g)Do Fundo para o Serviço Público de Transportes, provenientes de receitas de impostos, apurados na execução orçamental de 2023;
h)Da ADSE, I. P., transitando automaticamente para o respetivo orçamento;
i)Da Agência, I. P., provenientes de receitas de impostos, decorrentes do reforço orçamental autorizado em 2023, para a execução e encerramento do Portugal 2020, desde que consignados à mesma finalidade e de acordo com as regras aplicáveis aos saldos da contrapartida pública nacional de projetos financiados por fundos europeus.

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Em vigor desde 29/01/2024